sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Folha desinforma leitores com distorções da lei

Aldo Rebelo: Folha mente ao associar Código Florestal e enchentes
Não é o Código Florestal Brasileiro que guarda relação com os fatos ocorridos na Região Serrana do Rio de Janeiro, como faz acreditar a matéria publicada pelo jornal Folha de S.Paulo, edição de 16 de janeiro (“Revisão do Código Florestal pode legalizar área de risco e ampliar chance de tragédia”).
A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano — e que sequer foi mencionada na matéria — é o marco legal ao qual a matéria deveria se reportar. É preciso deixar claro que o Código Florestal vigente no país e as mudanças em andamento na Câmara dos Deputados tratam apenas da ocupação de módulos rurais, deixando a questão urbana para a legislação específica.
Tanto o atual Código Florestal quanto o projeto por mim relatado apenas reproduzem dispositivos que destacam a diferença entre áreas destinadas à atividade rural daquelas indicadas para uso urbano, ou daquelas caracterizadas por uso urbano.
Encostas
A Lei federal estabelece que são os planos diretores municipais ou leis municipais que indicam as áreas destinadas a loteamentos e ocupações. A norma também proíbe o parcelamento do solo em regiões que ofereçam algum risco às atividades humanas, como "terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes" (art. 3º).
O atual Código Florestal, que considera como Áreas de Preservação Permanente as encostas acima de 45º de declividade, não abrange as áreas indicadas na matéria.
O erro da Folha: Código Florestal não trata das áreas citadas na matéria
E o projeto de lei que tramita na Câmara não altera esse dispositivo, conforme o quadro abaixo demonstra:
Código atual
Projeto de Lei
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável.
Não é verdade, portanto, que "o novo código libera" construções acima de 45°.
Com Portal Vermelho

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